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Artigo 81.ºAtribuições das comunidades intermunicipais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2022
1 -As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
a)Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b)Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c)Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
d)Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
2 -Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
e)Segurança e proteção civil;
f)Mobilidade e transportes;
g)Redes de equipamentos públicos;
h)Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i)Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 -Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da presente lei.
4 -O disposto no presente artigo não se aplica às comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, que apenas prosseguem as seguintes atribuições, com faculdade de delegação na área metropolitana do seu território:
5 -As comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior prosseguem ainda as atribuições que lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas metropolitanas.
6 -Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 120.º a 123.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/12/2022

Lei n.º 24-A/2022 - 1.ª Série(23/12/2022)

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2013

Até: 23/12/2022