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Artigo 9.ºCompetências de apreciação e fiscalização

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2013
1 -Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:
a)Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
b)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c)Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
d)Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
e)Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
f)Aprovar os regulamentos externos;
g)Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
h)Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;
i)Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
j)Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
k)Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no capítulo iv do título iii;
l)Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;
m)Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;
n)Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;
o)Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p)Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
q)Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;
r)Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
2 -Compete ainda à assembleia de freguesia:
3 -Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 01/11/2013

Declaração de Retificação n.º 46-C/2013 - 1.ª Série(01/11/2013)

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Até: 01/11/2013