Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºCessação ou alteração das prestações

Vigente desde: 19/11/1998
1 -O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.
2 -A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/11/1998