1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2021, constante dos mapas seguintes:
a)Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b)Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c)Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d)Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e)Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f)Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g)Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h)Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i)Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j)Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k)Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l)Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m)Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n)Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.