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Artigo 133.ºTaxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo

Vigente desde: 31/12/2020
1 -A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores.
2 -O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que o contrarie.
3 -No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020