Até 31 de janeiro de 2021, o ISS, I. P., duplica a capacidade de atendimento da Linha Nacional de Emergência Social por forma a reforçar a resposta imediata a situações que necessitem de atuação emergente e urgente no âmbito da proteção social e a assegurar a acessibilidade a um posterior encaminhamento ou acompanhamento social.
Artigo 139.º — Linha Nacional de Emergência Social
Vigente desde: 31/12/2020
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Vigente desde: 31/12/2020