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Artigo 142.ºApoio público à manutenção do emprego

Vigente desde: 31/12/2020
1 -No ano de 2021, os trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, ou outros que lhes sucedam, e pela redução ou suspensão em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, têm direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo:
a)Procede à criação, alteração ou prorrogação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, de um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e estabelece limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos;
b)Estabelece, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução de período normal de trabalho, que:
i)A situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação;
ii)Os limites à redução temporária do período normal de trabalho variam em função da dimensão dessa quebra de faturação e do período de aplicação do regime;
iii)O empregador abrangido pode aplicar o regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração;
c)Determina limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade e determina que o mesmo empregador não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.
3 -Os mecanismos de apoio público à manutenção do emprego nas micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas pelo artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, devem comparticipar o pagamento dos salários:
4 -O mecanismo de apoio previsto no número anterior é regulamentado até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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