Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 155.º — Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2020