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Artigo 169.ºOperações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pelo Banco Português de Fomento, S. A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

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