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Artigo 189.ºLinhas telefónicas de apoio ao consumidor

Vigente desde: 31/12/2020
a)Estabelecer que as chamadas efetuadas pelo consumidor para uma linha de apoio ao cliente de fornecedores de bens e prestadores de serviços não podem exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica geográfica ou móvel, exceto nos casos em que a própria chamada represente o serviço prestado ao consumidor, designadamente nos concursos que utilizam chamadas de valor acrescentado;
b)Impor aos operadores económicos o dever de divulgar o número ou números disponibilizados para contacto com os clientes e de obedecer a determinados critérios na sua divulgação;
c)Criar um regime contraordenacional para a violação das obrigações referidas nas alíneas anteriores.

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Vigente desde: 31/12/2020