Durante o ano de 2021 e para a realização dos Censos 2021, as aquisições de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da adoção de ajuste direto simplificado.
Artigo 191.º — XVI Recenseamento Geral da População e VI Recenseamento Geral da Habitação
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
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