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Artigo 206.ºEstratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 -Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020