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Artigo 250.ºApoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2021
a)Um programa de auxílio atribuído pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, a regulamentar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei;
b)Programa que assegure a atribuição de subsídios para o desenvolvimento de novos projetos, a criação de uma linha de crédito específica para satisfazer despesas de tesouraria, a aquisição de livros pelas bibliotecas integrantes da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas e a oferta de cheques livro às famílias.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 24/02/2021

Declaração de Retificação n.º 6/2021 - 1.ª Série(24/02/2021)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020

Até: 24/02/2021