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Artigo 269.ºPlano integrado de controlo da qualidade e quantidade das refeições na Administração Pública

Vigente desde: 31/12/2020
1 -A partir do ano de 2021, o Governo elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública.
2 -O plano previsto no número anterior assegura a monitorização dos encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se, de forma indistinta, às refeições servidas em todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, excluindo as refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino público.
3 -O Governo elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do plano anual e de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública, até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.

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Vigente desde: 31/12/2020