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Artigo 302.ºPagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 -O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020