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Artigo 348.ºPrograma de monitorização do atropelamento de fauna selvagem

Vigente desde: 31/12/2020
1 -No 1.º semestre de 2021, o Governo cria o grupo de trabalho multidisciplinar previsto no n.º 1 da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018, de 28 de fevereiro, com vista a elaborar um programa nacional de monitorização e de minimização do atropelamento de fauna selvagem.
2 -No início do 2.º semestre de 2021, o Governo procede à implementação do programa referido no n.º 1 e apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, um relatório sobre a sua execução.

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