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Artigo 350.ºAdoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 -A prestação de contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.
3 -Fica excecionalmente autorizada a CGA, I. P., a prestar contas, em 2021, relativamente ao exercício de 2020, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.

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Vigente desde: 31/12/2020