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Artigo 352.ºInstalação da Entidade para a Transparência

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e ouvido o Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.
2 -Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos procedimentos necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em articulação com os serviços administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.
3 -Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, para efeitos do exercício das suas competências.
4 -A duração do mandato inicial dos membros da Entidade para a Transparência conta-se a partir da data referida no número anterior.

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Vigente desde: 31/12/2020