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Artigo 374.ºSuspensão dos pagamentos por conta

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Em 2021, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta, definidos pelo disposto nos artigos 105.º a 107.º do Código do IRC.
2 -As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior, que pretendam efetuar o pagamento por conta, podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei.
3 -O disposto nos números anteriores e no artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, relativo à devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, é aplicado com a entrada em vigor da presente lei.

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