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Artigo 38.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Vigente desde: 31/12/2020
Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

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Vigente desde: 31/12/2020