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Artigo 391.ºAlteração ao Código do Imposto sobre Veículos

RetificadoVigente desde: 01/01/2021
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a)60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo, desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km;
b)...
c)...
d)25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km.
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Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2021

Declaração de Retificação n.º 6/2021 - 1.ª Série(24/02/2021)