Saltar para o conteudo principal

Artigo 403.ºRegime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à observância da manutenção do nível de emprego, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 -Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b)Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020.
4 -A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo determina, para as entidades referidas no n.º 2:
5 -Para efeitos da verificação do nível de emprego previsto no n.º 3 e na alínea b) do número anterior:
6 -Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:
7 -A exclusão do acesso aos benefícios fiscais referidos na alínea b) do número anterior traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte relativa a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.
8 -O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.
9 -A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à AT ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.
10 -O presente regime é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020