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Artigo 413.ºAlteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Vigente desde: 31/12/2020
1 -A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.
2 -O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março.
3 -São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.
a)Valor maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 %;
b)Valor maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 %;
c)Valor maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 %.
4 -...

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020