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Artigo 419.ºPagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Os tributos à AT cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte.
2 -O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 -Os contribuintes que requeiram o pagamento de tributos em prestações no ano de 2021, nos termos do n.º 1, ficam dispensados de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 196.º do CPPT.
4 -O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da AT no prazo de 30 dias.
5 -Não havendo resposta da AT no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
6 -O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no CPPT.
7 -As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.

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Vigente desde: 31/12/2020