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Artigo 433.ºAditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

Vigente desde: 31/12/2020
1 -No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem, simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo.
2 -Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes».

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020