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Artigo 442.ºAlteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.
2 -Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo anterior se refere.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020