Saltar para o conteudo principal

Artigo 60.ºVinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Vigente desde: 31/12/2020
1 -As autarquias locais podem, excecionalmente, no quadro do processo de transferência de competências regulado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
a)A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
b)O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.
2 -O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:
c)Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.
3 -São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.
4 -O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.
5 -Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)