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Artigo 63.ºSubsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2 -Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 10 de abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2020

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)