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Artigo 90.ºRedução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo

Vigente desde: 31/12/2020
1 -Durante o ano 2021, o Governo estabelece as condições indispensáveis, no quadro dos processos de programação com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., para efetivar a redução das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo que deverão, no mínimo, se equiparar às taxas cobradas nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores.
2 -O disposto no número anterior pode ser considerado no quadro dos processos de negociação relativos à construção do aeroporto do Montijo.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2020