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Artigo 29.ºFoguetes e outras formas de fogo

Vigente desde: 17/08/2017
1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 -Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
4 -Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
6 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

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