1 -As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 -Constituem contraordenações:
a)A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
e)A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
f)A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g)(Revogada.)
h)A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
i)A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j)(Revogada.)
l)A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;
m)(Revogada.)
n)(Revogada.)
o)A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p)A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q)A infração ao disposto no artigo 30.º;
r)A infração ao disposto no artigo 36.º
3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis.