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Artigo 6.ºZonas críticas

Vigente desde: 17/08/2017
1 -As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas críticas, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 -As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.

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