Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2017
1 -O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
d)...
e)...
f)'Edificação', a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
g)'Edifício', a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
h)[Anterior alínea f).]
i)[Anterior alínea g).]
j)'Floresta', o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
l)[Anterior alínea h).]
m)'Fogo de gestão de combustível', o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
n)'Fogo de supressão', o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
o)[Anterior alínea j).]
p)[Anterior alínea l).]
q)[Anterior alínea m).]
r)[Anterior alínea n).]
s)'Incêndio agrícola', o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
t)'Incêndio florestal', o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
u)'Incêndio rural', o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
v)'Índice de risco de incêndio rural', a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
x)'Índice de perigosidade de incêndio rural', a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
z)[Anterior alínea q).] aa) 'Mosaico de parcelas de gestão de combustível', o conjunto de parcelas do território estrategicamente localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios; bb) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais; cc) [Anterior alínea t).] dd) 'Povoamento florestal', o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %; ee) 'Baldios' os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto); ff) [Anterior alínea v).] gg) [Anterior alínea x).] hh) [Anterior alínea z).]
ii)[Anterior alínea aa).] jj) 'Rede de faixas de gestão de combustível', o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo; ll) [Anterior alínea cc).] mm) [Anterior alínea dd).] nn) [Anterior alínea ee).] oo) [Anterior alínea ff).] pp) [Anterior alínea gg).] qq) 'Risco de incêndio rural', a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco; rr) [Anterior alínea hh).] ss) 'Suscetibilidade de incêndio rural', a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio; tt) [Anterior alínea ii).] uu) 'Turismo de habitação', os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos; vv) 'Turismo no espaço rural', os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.
2 -...
3 -...
a)Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;
b)À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da vigilância, deteção e fiscalização;
c)À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.
4 -Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF).
5 -Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF) e os registos das áreas ardidas.
6 -...
7 -(Revogado.)
8 -Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.
9 -As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas mediante proposta do ICNF, I. P., ouvidas a ANPC e a GNR.
10 -É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.
11 -Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.
12 -Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.
13 -O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados.
14 -(Anterior n.º 12.)
15 -(Anterior n.º 13.)
16 -(Anterior n.º 14.)
17 -(Anterior n.º 15.)
18 -(Anterior n.º 16.)
19 -(Anterior n.º 17.)
20 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.
21 -O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2017

Declaração de Retificação n.º 27/2017 - 1.ª Série(02/10/2017)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2017

Até: 02/10/2017