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Artigo 11.ºRelatório de avaliação

Vigente desde: 02/09/2019
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano.

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Vigente desde: 02/09/2019