1 -A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.