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Artigo 7.ºContraordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
1 -A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/09/2021

Decreto-Lei n.º 78/2021 - 1.ª Série(24/09/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019

Até: 24/09/2021