O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 9.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/09/2021
Decreto-Lei n.º 78/2021 - 1.ª Série(24/09/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2019
Até: 24/09/2021