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Artigo 9.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/09/2021

Decreto-Lei n.º 78/2021 - 1.ª Série(24/09/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019

Até: 24/09/2021