A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.
Artigo 1.º — Objeto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 24/09/2021
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2019
Até: 24/09/2021