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Artigo 13.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1993
a)Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b)Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;
c)Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;
d)Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;
e)Elaborar as propostas de resolução relativas ao quadro de pessoal da Assembleia da República e ao estatuto dos funcionários;
f)Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
g)Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;
h)Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
i)Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
j)Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 4000000$00 ou 400000$00, conforme haja ou não necessidade de concurso público, nos termos da lei;
l)Definir os critérios para a concessão de licenças pelo Secretário-Geral aos funcionários da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/1993

Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988

Até: 17/08/1993