O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica desempenhará as funções que decorrem do anexo III e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.
Artigo 49.º — Funções do pessoal em geral
Vigente desde: 01/07/1988
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