O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 53.º — Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos Gabinetes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/08/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/1988
Até: 17/08/1993