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Artigo 54.º-AEstágios

AditadoVigente desde: 01/09/1993
1 -O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.
2 -O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
3 -A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
4 -Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1993

Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)