1 -O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.
2 -O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
3 -A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
4 -Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.