Saltar para o conteudo principal

Artigo 81.ºNorma interpretativa

Vigente desde: 01/07/1988
1 -O disposto no n.º 3 do artigo 52.º aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.
2 -Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988