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Artigo 9.ºCessação de funções dos membros do Gabinete

Vigente desde: 01/07/1988
O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/1988