Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºLocal do cumprimento da obrigação

Vigente desde: 13/07/2001
1 -A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
2 -Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001