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Artigo 14.ºRegra geral para pessoas colectivas

Vigente desde: 13/07/2001
No caso de o demandado ser uma pessoa colectiva, a acção é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas.

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/2001