É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.
Artigo 39.º — Litisconsórcio e coligação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/07/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 13/07/2001
Até: 31/07/2013