1 -As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito.
2 -As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas, nos termos do número anterior, são da competência:
a)Do município ou freguesia territorialmente competente;
b)DGT;
c)Das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território;
d)(Revogada.)
e)Do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
f)Do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
g)Da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h)Da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);
i)Das Infraestruturas de Portugal, S. A.;
j)Das Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR);
k)Da ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A.;
l)Da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
m)Da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
n)Da Guarda Nacional Republicana;
o)Do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
p)Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de cadastro predial.
q)Das entidades intermunicipais.
3 -[Revogado.]
4 -Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no BUPi, assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.
5 -As operações de RGG de prédios podem, ainda, ser promovidas e realizadas pelas entidades com competências para a gestão territorial agrupada, designadamente, as entidades de gestão florestal, as entidades gestoras nas áreas delimitadas como zonas de intervenção florestal, as entidades promotoras e gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), bem como pelas organizações de agricultores e de produtores florestais e respetivas associações, e, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelas entidades expropriantes.
6 -Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias compete-lhes definir as áreas prioritárias de intervenção.
7 -Nos procedimentos tributários de inscrição, atualização ou correção das matrizes prediais, a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) depende da prévia realização da representação gráfica georreferenciada pelos interessados ou pelos promotores.
8 -As operações de RGG promovidas por iniciativa das entidades referidas no n.º 2 podem ser submetidas por interoperabilidade entre os seus sistemas de informação e o BUPI.