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Artigo 7.ºEspecificação

Vigente desde: 24/11/1998
1 -O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 -Será inscrita no orçamento do gabinete do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
3 -São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/11/1998