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Artigo 3.ºAcompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

RevogadoVigente desde: 17/06/2011
1 -Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem estas a conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação destes, através dos seus departamentos especializados.
2 -A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um consultor ou um seu representante para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 -Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessários.

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Versão 1

Vigente desde: 17/06/2011