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Artigo 15.ºColocação em situação de requalificação

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 -A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.
3 -Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à data da conclusão do procedimento.
4 -A colocação em situação de requalificação abrange os trabalhadores nomeados, abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º, e os referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
5 -A colocação em situação de requalificação aplica-se ainda aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 3 e seguintes do artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, nos termos ali previstos e com a duração prevista no n.º 5 daquele artigo

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